O serviço de Radiodifusão Comunitária opera em uma cobertura restrita a um raio de 1 km, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 watts) a partir da antena transmissora. Criado pela lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo decreto 2.615 do mesmo ano, a radiodifusão sonora comunitária pode ser explorada somente por associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação de serviço.As estações de rádio comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região atendida. A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas e folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.
A programação deve respeitar sempre valores éticos e sociais da pessoa e família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reinvidicações.
*Informações do Ministério das Comunicações
Oi Luara, além de citar as fontes (o que está correto), coloque os trechos transcritos literalmente dos textos do ministério, de Catarina Oliveira e de Laurindo L. Leal Filho entre aspas.
ResponderExcluir